Estado não pode contratar temporários para fazer o trabalho da Polícia Penal
STF · Plenário · ADI 7.069/GO · Rel. Min. Nunes Marques · j. 25/9/2026
Para começar · termos-chave
- Polícia Penal (art. 144, § 5º-A, da CF)
- Órgão de segurança pública criado pela EC 104/2019, vinculado ao órgão que administra o sistema penal. Cabe a ela a segurança dos estabelecimentos penais.
- Art. 4º da EC 104/2019
- Os quadros da Polícia Penal são preenchidos exclusivamente por concurso público ou pela transformação dos cargos dos antigos agentes penitenciários e equivalentes.
- Contratação temporária (art. 37, IX)
- Exceção ao concurso: contratação por tempo determinado para necessidade temporária de excepcional interesse público. Pelo Tema 612 do STF, é vedada para serviços ordinários e permanentes do Estado.
- Poder de polícia
- Poder do Estado de restringir liberdade e direitos em nome do interesse público. No presídio, aparece em revistas, contagem, contenção e uso da força.
- Modulação de efeitos
- Quando o STF decide a partir de quando a declaração de inconstitucionalidade passa a valer, por segurança jurídica.
É inconstitucional, por violar a exigência de concurso público e a regra específica do art. 4º da EC 104/2019, a contratação de agentes temporários para o desempenho de atribuições próprias da Polícia Penal.
Entenda
- O caso: lei de Goiás permitia contratar temporários por até 3 anos, prorrogáveis até 5, quando faltasse servidor efetivo em setores como a segurança pública. Um decreto autorizava manter até 2.335 “vigilantes penitenciários” temporários.
- “Exclusivamente” fecha a porta. A EC 104/2019 só admite concurso ou transformação de cargos. Contrato temporário não é nenhum dos dois.
- Falta crônica de servidor não é necessidade temporária. Se a carência é permanente, e não fruto de um fato passageiro, o Estado não pode deixar função essencial com temporários por anos (art. 37, IX, e Tema 612).
- O nome não muda nada. O que define o regime é o trabalho exercido: abrir e fechar celas, contar presos, revistar internos e visitantes, conter tumultos. É poder de polícia sobre quem está sob a guarda do Estado, e isso exige servidor efetivo, com estabilidade e independência.
- Técnica da decisão: inconstitucionalidade sem redução de texto da expressão “segurança pública” na lei (ela fica, mas não pode servir para contratar vigilantes temporários) e, por arrastamento, do art. 1º do decreto. Efeitos adiados por 2 anos, contados da publicação da ata.
Art. 4º da EC 104/2019. O preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes.
Os “monitores de custódia”
Com o sistema prisional em déficit de pessoal há uma década, o Estado fictício de Serra Dourada aprova lei autorizando 1.500 contratos temporários de “monitor de custódia”, por 4 anos. Os monitores fazem a contagem dos presos, revistam visitantes, escoltam internos dentro da unidade e operam o portão das galerias.
- Inconstitucional. Os monitores exercem a atribuição própria da Polícia Penal (art. 144, § 5º-A), que só se preenche por concurso ou transformação de cargos (art. 4º da EC 104/2019).
- O déficit de dez anos é crônico, e não necessidade temporária: o art. 37, IX, não socorre o Estado.
Na prova · CebraspeConforme o STF, é válida lei estadual que, diante da falta de servidores efetivos, autoriza a contratação por prazo determinado de vigilantes penitenciários para a segurança dos presídios, pois a denominação diversa da de policial penal afasta a incidência da regra de ingresso prevista na EC 104/2019.
Gabarito: ERRADO. O regime é definido pelo trabalho efetivamente exercido, e não pelo nome. A segurança dos presídios é atribuição da Polícia Penal, preenchida só por concurso ou transformação de cargos.