Cobrar para devolver a carteira perdida é estelionato, e não extorsão
STJ · 5ª Turma · AgRg no HC 1.066.889-SC · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca · j. 9/9/2026
Para começar · termos-chave
- Extorsão (art. 158 do CP)
- Obrigar alguém, com violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar ou deixar de fazer algo, para obter vantagem econômica indevida. A vítima entrega contra a vontade, porque foi coagida. Pena: reclusão de 4 a 10 anos, e multa.
- Estelionato (art. 171 do CP)
- Obter vantagem ilícita enganando a vítima, com artifício, ardil ou outro meio fraudulento. A vítima entrega porque foi enganada. Pena: reclusão de 1 a 5 anos, e multa.
- Grave ameaça e “fundado pavor”
- Ameaça é a promessa de um mal. Para ser grave, o mal prometido precisa causar na vítima um medo sério, o “fundado pavor”. Não precisa ser contra o corpo: pode atingir o patrimônio, por exemplo.
- Ardil
- A conversa enganosa, a mentira contada para levar a vítima ao erro. É um dos meios do estelionato.
- Tentativa (art. 14, II, do CP)
- O crime começa a ser executado, mas não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. A pena é reduzida de 1/3 a 2/3.
Exigir pagamento para devolver a carteira e os documentos da vítima, sob a ameaça de extraviá-los de novo, é o ardil usado para induzi-la a erro, típico do estelionato, e não a violência ou grave ameaça que a extorsão exige.
Entenda
- Sem violência, a extorsão dependia da grave ameaça. No caso, o agente achou a carteira, mandou mensagens de um número registrado em nome de outra pessoa, fingiu ser uma mulher recém-separada com dois filhos e pediu R$ 1.000,00 para devolvê-la. Se a vítima não pagasse, a carteira “sumiria de novo”.
- A grave ameaça não precisa mirar o corpo, mas precisa gerar fundado pavor. Perder os documentos de novo obrigaria a vítima a tirar segundas vias: para o STJ, um “dissabor ou prejuízo financeiro de pequena monta”, que não intimida a ponto de configurar extorsão.
- Afastada a extorsão, o fato não fica atípico. A cobrança, somada à farsa, foi o ardil do estelionato. Como a vítima não pagou e levou as mensagens à polícia, o crime ficou na tentativa.
- O critério foi a intensidade do mal prometido. O MP propôs separar os crimes pelo vício de vontade da vítima (coação × engano), mas a 5ª Turma não adotou esse critério.
- Cuidado com o contraste: o STJ já reconheceu extorsão na exigência de dinheiro para devolver o veículo da vítima, sob ameaça de destruí-lo (REsp 1.207.155-RS). Ali, o mal prometido era sério.
Diferença que a banca cobra. A extorsão é crime formal: consuma-se quando a vítima faz o que se exigiu, ainda que o agente não receba a vantagem (Súmula 96 do STJ). O estelionato é crime material: exige a vantagem do agente e o prejuízo da vítima.
A pochete do show
Thiago perde a pochete num show, com RG, CNH, crachá da empresa e cartões. Rafael a encontra e, de um perfil falso, escreve fingindo ser um motoboy com a moto quebrada e o aluguel atrasado: “Me manda R$ 600,00 no PIX que eu deixo na sua portaria. Se não mandar até amanhã, jogo tudo no rio”. Thiago não paga, faz capturas de tela e procura a delegacia.
- Tentativa de estelionato (art. 171 c/c art. 14, II, do CP). A cobrança com a história inventada é o ardil.
- Não há extorsão: ficar sem os documentos traz incômodo e algum gasto com segundas vias, mas não gera fundado pavor.
Na capitulação: a diferença entre os arts. 158 e 171 está no tamanho do mal prometido, então descreva isso no boletim e no relatório: que bem foi retido, o que a vítima perderia e o que ela de fato temeu. Junte as capturas de tela e represente pela quebra de dados cadastrais da linha usada, que costuma estar em nome de terceiro. No estelionato, confira ainda se há representação da vítima (art. 171, § 5º, do CP), porque, em regra, a ação penal depende dela, o que não ocorre na extorsão.
Na prova · CebraspeSegundo o STJ, quem encontra a carteira de outra pessoa e exige pagamento para devolvê-la, sob a ameaça de extraviá-la novamente, pratica extorsão, pois a grave ameaça prevista no art. 158 do Código Penal pode recair sobre o patrimônio da vítima.
Gabarito: ERRADO. A grave ameaça pode, sim, mirar o patrimônio, mas o mal prometido tem de gerar fundado pavor. Novo extravio de documentos é mero dissabor: a conduta é o ardil do estelionato.