Crava Informativos 904
CRAVAEdição 02
STJ · Info 904 · 06.10.2026

O que o STJ decidiu. Do jeito que a banca cobra.

CravaInformativos

Os julgados do Informativo 904 explicados para quem vai prestar concurso para carreiras policiais: tese, caso CRAVA inédito, item Cebraspe e o olhar de quem está na delegacia.

14Julgados
02Penal e proc. penal
14Itens C/E
35Minutos de leitura
Por Ramon Leite · Delegado de Polícia CivilMétodo CRAVA

Mapa da edição

O que caiu na semana

A etiqueta mostra a prioridade para quem estuda para Delegado, Investigador, Escrivão e Agente. Comece pelos dois de prioridade alta: estelionato × extorsão e tortura de preso.

  1. 01Cobrar para devolver a carteira perdida, ameaçando sumir com ela de novo, é estelionato, e não extorsãoPrioridade alta
  2. 02Agente público que tortura preso recebe o aumento de pena do cargo, sem bis in idemPrioridade alta
  3. 03Ressarcimento por improbidade dolosa não prescreve, mesmo sem condenação anterior por improbidadeMédia
  4. 04Pagar só parte da pensão não livra o devedor da prisão civilMédia
  5. 05Inquérito civil do Ministério Público não muda a comarca de uma ação possessóriaMédia
  6. 06Empresa pode ver o processo administrativo, menos a estratégia da União na arbitragemRadar
  7. 07Banco que só financiou a obra não responde pelo atraso, mesmo com placa de “garantido”Radar
  8. 08Credor que habilita crédito sem resistência da empresa em recuperação não ganha honoráriosRadar
  9. 09Advogado que cobra seus honorários não adianta o custo das pesquisas de bens do devedorRadar
  10. 10Advogado que cobra honorários paga o preparo do recurso? O STJ está divididoRadar
  11. 11Decisão que manda prestar contas (1ª fase) se ataca por agravo, e não por apelaçãoRadar
  12. 12Segunda penhora: o devedor é ouvido antes, e é preciso provar que a primeira não bastaRadar
  13. 13Penhora no rosto dos autos só se o devedor tiver algo a receber no outro processoRadar
  14. 14Fisco que cobra a mesma dívida duas vezes e depois cancela a CDA paga honoráriosRadar
Para começarOs termos básicos explicados.
TeseO que o STJ decidiu, em uma frase.
EntendaPor que decidiu assim.
Caso CRAVASituação nova para treinar a aplicação.
Na provaItem Certo/Errado com gabarito.

Bloco 1 · Direito Penal

O núcleo policial

Dois julgados da 5ª Turma marcados como importantes e de alta relevância para Delegado. Um favorece a defesa, o outro a acusação.

01Penal · Crimes contra o patrimônioFavorável à defesa

Cobrar para devolver a carteira perdida é estelionato, e não extorsão

STJ · 5ª Turma · AgRg no HC 1.066.889-SC · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca · j. 9/9/2026

Para começar · termos-chave

Extorsão (art. 158 do CP)
Obrigar alguém, com violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar ou deixar de fazer algo, para obter vantagem econômica indevida. A vítima entrega contra a vontade, porque foi coagida. Pena: reclusão de 4 a 10 anos, e multa.
Estelionato (art. 171 do CP)
Obter vantagem ilícita enganando a vítima, com artifício, ardil ou outro meio fraudulento. A vítima entrega porque foi enganada. Pena: reclusão de 1 a 5 anos, e multa.
Grave ameaça e “fundado pavor”
Ameaça é a promessa de um mal. Para ser grave, o mal prometido precisa causar na vítima um medo sério, o “fundado pavor”. Não precisa ser contra o corpo: pode atingir o patrimônio, por exemplo.
Ardil
A conversa enganosa, a mentira contada para levar a vítima ao erro. É um dos meios do estelionato.
Tentativa (art. 14, II, do CP)
O crime começa a ser executado, mas não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. A pena é reduzida de 1/3 a 2/3.
Tese

Exigir pagamento para devolver a carteira e os documentos da vítima, sob a ameaça de extraviá-los de novo, é o ardil usado para induzi-la a erro, típico do estelionato, e não a violência ou grave ameaça que a extorsão exige.

Entenda

  • Sem violência, a extorsão dependia da grave ameaça. No caso, o agente achou a carteira, mandou mensagens de um número registrado em nome de outra pessoa, fingiu ser uma mulher recém-separada com dois filhos e pediu R$ 1.000,00 para devolvê-la. Se a vítima não pagasse, a carteira “sumiria de novo”.
  • A grave ameaça não precisa mirar o corpo, mas precisa gerar fundado pavor. Perder os documentos de novo obrigaria a vítima a tirar segundas vias: para o STJ, um “dissabor ou prejuízo financeiro de pequena monta”, que não intimida a ponto de configurar extorsão.
  • Afastada a extorsão, o fato não fica atípico. A cobrança, somada à farsa, foi o ardil do estelionato. Como a vítima não pagou e levou as mensagens à polícia, o crime ficou na tentativa.
  • O critério foi a intensidade do mal prometido. O MP propôs separar os crimes pelo vício de vontade da vítima (coação × engano), mas a 5ª Turma não adotou esse critério.
  • Cuidado com o contraste: o STJ já reconheceu extorsão na exigência de dinheiro para devolver o veículo da vítima, sob ameaça de destruí-lo (REsp 1.207.155-RS). Ali, o mal prometido era sério.

Diferença que a banca cobra. A extorsão é crime formal: consuma-se quando a vítima faz o que se exigiu, ainda que o agente não receba a vantagem (Súmula 96 do STJ). O estelionato é crime material: exige a vantagem do agente e o prejuízo da vítima.

Caso CRAVA · inédito

A pochete do show

Thiago perde a pochete num show, com RG, CNH, crachá da empresa e cartões. Rafael a encontra e, de um perfil falso, escreve fingindo ser um motoboy com a moto quebrada e o aluguel atrasado: “Me manda R$ 600,00 no PIX que eu deixo na sua portaria. Se não mandar até amanhã, jogo tudo no rio”. Thiago não paga, faz capturas de tela e procura a delegacia.

Como fica
  • Tentativa de estelionato (art. 171 c/c art. 14, II, do CP). A cobrança com a história inventada é o ardil.
  • Não há extorsão: ficar sem os documentos traz incômodo e algum gasto com segundas vias, mas não gera fundado pavor.
Muda se…Rafael estivesse com a moto de trabalho de Thiago e ameaçasse queimá-la se não recebesse o PIX. O mal prometido passa a ser sério, e o STJ já enquadrou situação desse tipo como extorsão (art. 158), que se consuma mesmo sem o pagamento (Súmula 96).
Olhar do Delta

Na capitulação: a diferença entre os arts. 158 e 171 está no tamanho do mal prometido, então descreva isso no boletim e no relatório: que bem foi retido, o que a vítima perderia e o que ela de fato temeu. Junte as capturas de tela e represente pela quebra de dados cadastrais da linha usada, que costuma estar em nome de terceiro. No estelionato, confira ainda se há representação da vítima (art. 171, § 5º, do CP), porque, em regra, a ação penal depende dela, o que não ocorre na extorsão.

Na prova · CebraspeSegundo o STJ, quem encontra a carteira de outra pessoa e exige pagamento para devolvê-la, sob a ameaça de extraviá-la novamente, pratica extorsão, pois a grave ameaça prevista no art. 158 do Código Penal pode recair sobre o patrimônio da vítima.

02Penal · Lei de TorturaFavorável à acusação

Agente público que tortura preso recebe o aumento de pena do cargo, sem bis in idem

STJ · 5ª Turma · AgRg no REsp 2.225.332-SC · Rel. Min. Ribeiro Dantas · j. 9/9/2026

Para começar · termos-chave

Tortura do preso (art. 1º, § 1º, da Lei 9.455/1997)
Submeter pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por meio de ato que a lei não prevê ou que não resulta de medida legal. Ex.: cela escura, cortar a comida. Pena: reclusão de 2 a 8 anos.
Causa de aumento (art. 1º, § 4º, I)
Aumenta a pena de 1/6 até 1/3 se o crime é cometido por agente público. Entra na 3ª fase da dosimetria.
Elementar
Dado que faz parte da descrição do crime. Sem ele, o crime não existe daquela forma.
Crime comum × crime próprio
Comum: qualquer pessoa pode cometer. Próprio: exige uma qualidade especial do autor, como ser funcionário público.
Bis in idem
Usar o mesmo dado duas vezes contra o réu. É proibido.
Tese

A causa de aumento do art. 1º, § 4º, I, da Lei 9.455/1997 incide ainda que a vítima seja pessoa presa, pois a condição de agente público é circunstância distinta da elementar do art. 1º, § 1º. Não há bis in idem.

Entenda

  • O que o TJ fez: manteve a condenação do diretor e do chefe de segurança de um presídio, que trancaram três presos por cinco dias num cômodo escuro, sem colchão e com uma refeição por dia, mas afastou de ofício o aumento, achando que o § 1º já supõe um autor funcionário público.
  • O § 1º não fala do autor. Ele exige duas coisas: vítima presa (ou sob medida de segurança) e meio não previsto em lei. Quanto ao sujeito ativo, é crime comum. Ser agente público não é elementar.
  • Cada norma olha para uma pessoa. O § 1º considera a vítima. O § 4º, I, considera o autor que usou o cargo contra quem tinha o dever de proteger. Nenhum dado é usado duas vezes.
  • Argumento prático: se a prisão da vítima bastasse para afastar o aumento, o § 4º, I, deixaria de valer justamente nos abusos mais graves do poder estatal.

Art. 1º, § 5º, da Lei 9.455/1997. A condenação acarreta a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. É efeito automático. E atenção ao § 2º: responde por omissão (detenção de 1 a 4 anos) quem tinha o dever de evitar ou apurar a tortura e se omitiu.

Caso CRAVA · inédito

A semana sem água no Pavilhão C

Depois de um tumulto no Pavilhão C, a policial penal Vânia, supervisora do plantão, e o colega Sandro decidem “dar uma lição” nos 12 presos do pavilhão. Sem instaurar procedimento disciplinar, cortam o abastecimento de água das celas por sete dias e suspendem o banho de sol. Vários presos passam mal e precisam de atendimento na enfermaria.

Como fica
  • Tortura de pessoa presa (art. 1º, § 1º), com o aumento do § 4º, I, para os dois: eles agiram no exercício da função, contra quem deviam proteger.
  • Condenados, perdem o cargo automaticamente (§ 5º).
Muda se…quem cortasse a água fosse Edson, preso que atua como “faxina” do pavilhão, por conta própria, para se vingar dos colegas. Como o § 1º é crime comum, Edson pode responder por ele, mas sem o aumento do § 4º, I, porque não é agente público.
Olhar do Delta

No inquérito: indicie pelo art. 1º, § 1º, c/c § 4º, I, e prove o vínculo funcional (portaria de lotação, escala do plantão, livro de ocorrências), porque o aumento exige que a tortura tenha ligação com a função. Requisite exame de corpo de delito nos presos e os registros da enfermaria. E lembre do § 2º: quem tinha o dever de apurar e engaveta a notícia de tortura também comete crime.

Na prova · CebraspeConforme o STJ, a aplicação da causa de aumento relativa ao crime cometido por agente público na tortura de pessoa presa caracteriza bis in idem, porque a condição de funcionário público do autor integra a descrição típica do art. 1º, § 1º, da Lei 9.455/1997.

Bloco 2 · Demais áreas

Radar da semana

Doze julgados de outras matérias. Os três primeiros têm ligação mais próxima com a prova policial; os demais, leia a tese e faça o item.

03Administrativo · Improbidade

Ressarcimento por improbidade dolosa não prescreve, mesmo sem condenação anterior por improbidade

STJ · 2ª Turma · AREsp 3.162.115-PR · Rel. Min. Teodoro Silva Santos · j. 9/9/2026

Para começar · termos-chave

Improbidade administrativa (Lei 8.429/1992)
Ato desonesto contra a Administração, como enriquecer ilicitamente ou causar prejuízo ao erário. Desde 2021, só a conduta dolosa é ímproba.
Prescrição
Perda do direito de cobrar em juízo pelo decurso do prazo. As sanções da improbidade prescrevem em 8 anos (art. 23 da Lei 8.429/1992).
Ressarcimento ao erário
Devolver aos cofres públicos o dinheiro do prejuízo. Não é sanção: é reparação do dano.
Tema 897 do STF
São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas em ato doloso tipificado na Lei de Improbidade (art. 37, § 5º, da CF).
Tese

É desnecessária a prévia condenação do agente por improbidade para reconhecer a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento. Exige-se que a ação de ressarcimento esteja fundada em ato doloso, que pode ser provado no próprio processo.

Entenda

  • Exigir condenação prévia esvaziaria o Tema 897: o ressarcimento só seria imprescritível se a ação de improbidade tivesse sido proposta a tempo, justamente quando a tese é menos necessária. No próprio caso do Tema 897 não havia condenação anterior.
  • Dispensar a condenação não dispensa o dolo. O dolo e a natureza ímproba da conduta devem ser provados na ação de ressarcimento, com contraditório e ampla defesa, para evitar responsabilidade objetiva.
  • Sanções prescritas não travam o ressarcimento, em harmonia com o Tema 1089 do STJ: a ação segue para cobrar o dano.
Caso CRAVA · inédito

Em 2013, o secretário municipal de Educação Murilo combina com uma fornecedora o superfaturamento da merenda escolar, com prejuízo de R$ 450 mil. Quando o MP ajuíza a ação, as sanções da Lei de Improbidade já estão prescritas, e o pedido é só de ressarcimento. Murilo nunca foi condenado por improbidade.

Como fica

A ação segue. O MP terá de provar o dolo ali mesmo; provado, o ressarcimento é imprescritível e Murilo devolve o dano.

Muda se…o prejuízo decorresse só de negligência de Murilo, sem dolo. A imprescritibilidade do Tema 897 alcança apenas o ato doloso; a pretensão de ressarcimento fica sujeita a prazo prescricional.

Na prova · CebraspeDe acordo com o STJ, a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso de improbidade administrativa pressupõe a prévia condenação do agente por ato de improbidade em ação própria.

04Civil e Processo Civil · Alimentos

Pagar só parte da pensão não livra o devedor da prisão civil

STJ · 4ª Turma · RHC 242.767-RJ · Rel. Min. João Otávio de Noronha · j. 31/8/2026

Para começar · termos-chave

Prisão civil (art. 528, § 3º, do CPC)
Única prisão por dívida admitida no Brasil. Não é pena: é meio de pressão para o devedor de alimentos pagar. Dura de 1 a 3 meses, em regime fechado, separado dos presos comuns.
Dívida atual (Súmula 309 do STJ e art. 528, § 7º)
Só autoriza a prisão o débito das 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e das que vencerem durante o processo.
Intimação pessoal
A regra é intimar o próprio devedor, e não só o advogado, para pagar em 3 dias, provar que pagou ou justificar.
Habeas corpus e prova pré-constituída
O HC exige prova já pronta, juntada com o pedido. Não abre fase para produzir provas (dilação probatória). Só afasta ilegalidade ou decisão teratológica (absurda).
Tese

Pagamentos parciais não afastam a atualidade e a urgência do crédito alimentar nem impedem a prisão civil. A falta de intimação pessoal não anula o decreto de prisão quando não há prejuízo demonstrado e o devedor tinha ciência inequívoca da cobrança.

Entenda

  • O saldo em aberto continua atual e urgente. E como as parcelas que vencem no curso do processo integram a dívida atual, o devedor que segue sem pagar não pode usar a demora da execução a seu favor.
  • HC não discute dinheiro. Capacidade financeira, suficiência dos pagamentos parciais e justificativas para não pagar exigem prova e ficam fora do habeas corpus.
  • Intimação pessoal não é absoluta. No caso, o devedor foi intimado na pessoa do advogado, mas apresentou defesa e pedido de reconsideração: sabia da cobrança, e a finalidade do ato foi atingida.
  • Exceção: a prisão pode ser suspensa quando for notório que os alimentos perderam a atualidade e a urgência, como no caso do credor que já se sustenta sozinho.
Caso CRAVA · inédito

Leandro deve R$ 1.200,00 mensais à filha Sofia, de 9 anos, mas há dois anos deposita só R$ 300,00. Na execução pelo rito da prisão, é intimado por meio do advogado, apresenta justificativa e propõe parcelamento. Rejeitada a justificativa, o juiz decreta a prisão. No HC, Leandro diz que pagou parte, que está desempregado e que nunca foi intimado pessoalmente.

Como fica

Prisão mantida. O pagamento parcial não afasta a urgência, o desemprego não se discute em HC e Leandro, que atuou no processo, tinha ciência inequívoca da cobrança.

Muda se…a credora fosse uma filha de 25 anos, formada, empregada e morando sozinha, cobrando parcelas antigas. Ficando evidente que a pensão perdeu atualidade e urgência, a ordem de prisão pode ser suspensa.

Na prova · CebraspeSegundo a 4ª Turma do STJ, a ausência de intimação pessoal do devedor de alimentos só acarreta a nulidade do decreto de prisão civil se demonstrado prejuízo, e a exigência pode ser flexibilizada quando comprovada a ciência inequívoca do devedor acerca da cobrança.

05Processo Coletivo · Competência

Inquérito civil do Ministério Público não muda a comarca de uma ação possessória

STJ · 1ª Turma · AREsp 2.902.262-GO · Rel. Min. Gurgel de Faria · j. 1/9/2026

Para começar · termos-chave

Inquérito civil
Investigação conduzida pelo Ministério Público para reunir provas antes de uma ação civil pública. É procedimento administrativo, inquisitorial e facultativo, como o inquérito policial é para a ação penal.
Ação civil pública (Lei 7.347/1985)
Ação para proteger interesses coletivos, como o meio ambiente.
Competência funcional do local do dano (art. 2º)
A ação civil pública deve ser proposta no foro do local onde ocorreu o dano. Essa competência é absoluta: não pode ser mudada pelas partes.
Ação possessória
Ação para proteger a posse de um bem, como em disputa sobre quem ocupa uma área rural.
Tese

A competência funcional do foro do local do dano (art. 2º da Lei 7.347/1985) alcança apenas as ações judiciais regidas por essa lei. O inquérito civil não atrai nem define essa competência, e sua existência não autoriza remeter uma ação possessória para o foro do local do dano.

Entenda

  • Uma ação possessória tramitava numa comarca. A Promotoria da comarca vizinha abriu inquérito civil sobre dano ambiental em parte da área, e o juiz mandou o processo para lá.
  • O STJ reformou: não havia ação civil pública. O inquérito civil é só investigação e não fixa o juízo de ação nenhuma.
  • A regra do art. 2º vale para a ação civil pública em si, e não para outras ações sobre o mesmo imóvel.
Caso CRAVA · inédito

Ana move ação de reintegração de posse contra a Agropecuária Ouro Fino na comarca de Rio Claro, sobre uma área na divisa com a comarca de Serra Alta. A Promotoria de Serra Alta instaura inquérito civil para apurar desmatamento em Área de Preservação Permanente no trecho da área que fica lá, e o promotor pede que a possessória seja remetida a Serra Alta.

Como fica

A possessória fica em Rio Claro. Inquérito civil não atrai a competência funcional do art. 2º.

Muda se…a pergunta fosse sobre a própria ação civil pública ambiental que o MP ajuizar depois. Essa deve ser proposta no foro do local do dano, com competência funcional e absoluta.

Na prova · CebraspeInstaurado inquérito civil para apurar dano ambiental, fica fixada a competência funcional e absoluta do juízo do local do dano, para onde devem ser remetidas as demais ações que discutam a mesma área, ainda que nenhuma ação civil pública tenha sido ajuizada.

06Administrativo · Acesso aos autos

Empresa pode ver o processo administrativo, menos a estratégia da União na arbitragem

STJ · 1ª Seção · EDcl no MS 25.853-DF · Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues · j. 12/8/2026

Para começar · termos-chave

Direito de vista (art. 3º, II, da Lei 9.784/1999)
O interessado num processo administrativo federal pode acompanhá-lo, ver os autos, tirar cópias e conhecer as decisões.
Arbitragem
Forma de resolver um conflito fora do Judiciário, por árbitros escolhidos pelas partes. Tem natureza jurisdicional.
NEA da AGU
Núcleo Especializado em Arbitragem: o órgão da Advocacia-Geral da União que defende a União nas arbitragens.
LAI, art. 7º, § 3º (Lei 12.527/2011)
O acesso aos documentos que fundamentaram uma decisão administrativa é assegurado com a edição do ato decisório.
Tese

A parte interessada tem amplo acesso aos autos do processo administrativo nas Consultorias Jurídicas dos Ministérios, exceto às manifestações sobre a estratégia de defesa da União em demandas judiciais ou arbitrais existentes ou prestes a surgir (art. 5º, XIV e XXXIII, da CF).

Entenda

  • A regra é a publicidade. Ela só cede quando demonstrada situação excepcional.
  • O sigilo é restrito ao que traz a estratégia de defesa da União. Todo o resto dos autos continua acessível, e excessos podem ser controlados pelo Judiciário.
  • LAI como regra de tempo: antes da decisão, admite-se uma “reserva temporária” dos documentos em estudo, que não se confunde com sigilo absoluto. Editado o ato, os fundamentos ficam acessíveis, salvo hipóteses legais de sigilo.
Caso CRAVA · inédito

A concessionária Rodovia Sol Nascente pede ao Ministério reequilíbrio do contrato e avisa que vai à arbitragem. Durante o processo administrativo, pede vista integral. O Ministro nega tudo, porque há nos autos pareceres do NEA sobre como a União vai se defender.

Como fica

A concessionária vê todos os autos, menos as manifestações do NEA sobre a estratégia de defesa. Negar o acesso integral é ilegal.

Muda se…o documento pedido fosse um estudo técnico ainda em elaboração, antes da decisão do Ministério. Aí vale a reserva temporária da LAI, e o acesso fica assegurado com a edição do ato decisório.

Na prova · CebraspeSegundo o STJ, a existência, em processo administrativo, de manifestações sobre a estratégia de defesa da União em arbitragem iminente autoriza a Administração a negar ao interessado o acesso à integralidade dos autos.

07Consumidor · Imóvel na planta

Banco que só financiou a obra não responde pelo atraso, mesmo com placa de “garantido”

STJ · 4ª Turma · REsp 2.252.124-RS · Rel. Min. João Otávio de Noronha · j. 12/8/2026

Para começar · termos-chave

Legitimidade passiva (art. 17 do CPC)
A aptidão para ser réu naquela ação. Quem não tem legitimidade é excluído do processo.
Agente financeiro em sentido estrito
O banco que só empresta o dinheiro da obra e cobra as parcelas, sem interferir na construção. A expressão descreve o papel naquele negócio, e não o banco em si.
Executor de política habitacional
Quando o banco executa programa de moradia para a baixa renda (como a Caixa em empreendimentos do Minha Casa, Minha Vida ligados ao FAR), pode responder junto com a construtora.
Distinguishing
Mostrar que o caso tem uma particularidade relevante que impede aplicar o precedente.
Tese

O banco que atua só como agente financeiro em sentido estrito não é parte legítima na ação por atraso de obra quando não executa política pública de habitação. A publicidade que o apresenta como garantidor não basta para torná-lo réu nem devedor solidário.

Entenda

  • A legitimidade do banco depende do papel que ele exerceu, e não do simples fato de ter fornecido o dinheiro.
  • A placa “financiada e garantida” não revela execução de política habitacional, que é o que os precedentes exigem. Para o STJ, é ratio decidendi diversa e não serve de distinguishing.
  • Excluído o banco, ficou prejudicada a discussão sobre quem patrocinou a placa (arts. 373, I, do CPC e 38 do CDC).
Caso CRAVA · inédito

Camila compra na planta um apartamento no Edifício Vista Serena. O outdoor da obra diz: “Construção garantida pelo Banco Regional”. A construtora abandona a obra, e Camila processa construtora e banco, que só emprestou os recursos e cobrou as parcelas do financiamento à construção.

Como fica

Banco excluído por ilegitimidade passiva. Responde a construtora.

Muda se…o empreendimento fosse do Minha Casa, Minha Vida vinculado ao FAR, com a Caixa atuando como executora da política habitacional. Aí ela responde solidariamente com a construtora.

Na prova · CebraspeA instituição financeira que apenas liberou os recursos do empréstimo para a construção torna-se parte legítima na ação movida pelo comprador em razão do atraso da obra se a publicidade do empreendimento a apresentava como garantidora.

08Empresarial · Recuperação judicialRepetitivo · Tema 1250

Credor que habilita crédito sem resistência da empresa em recuperação não ganha honorários

STJ · 2ª Seção · REsp 2.090.060-SP · Rel. Min. Humberto Martins, red. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti · j. 3/9/2026

Para começar · termos-chave

Recuperação judicial e falência (Lei 11.101/2005)
Na recuperação, a empresa em crise apresenta plano para pagar os credores e continua funcionando. Na falência, os bens são vendidos para pagar os credores.
Habilitação e impugnação de crédito
Incidentes em que o credor pede para entrar na lista de credores ou discute o valor ou a classificação do seu crédito.
Administrador judicial
Auxiliar do juiz que, entre outras tarefas, monta a lista de credores. Muitas vezes é a recusa dele que leva o credor a juízo.
Honorários de sucumbência
Valor que o perdedor paga ao advogado do vencedor.
Tese

Nos incidentes de habilitação e de impugnação de crédito, os honorários de sucumbência exigem efetiva controvérsia entre as partes. Base de cálculo: discutida a existência ou o valor do crédito, o proveito econômico (valor controvertido); discutidas exigibilidade, natureza, classificação ou legitimidade, a equidade.

Entenda

  • O incidente, por si só, não é litígio. Litígio depende de resistência efetiva da parte contrária.
  • Se a devedora concorda logo com o pedido, não há sucumbência, mesmo que o credor tenha precisado ir a juízo por causa do administrador judicial.
  • O valor da causa não é critério autônomo nem exclusivo para os honorários nesses incidentes.
Caso CRAVA · inédito

A Metalúrgica Aço Forte tem a divergência de crédito rejeitada pelo administrador judicial da Transportadora Rota Norte, em recuperação. Apresenta impugnação ao juiz, e a Rota Norte concorda com o novo valor na primeira manifestação.

Como fica

Pedido procedente, mas sem honorários de sucumbência: não houve controvérsia.

Muda se…a Rota Norte contestasse o valor e perdesse. Haveria honorários, calculados sobre o proveito econômico, ou seja, a diferença controvertida. Se a briga fosse só sobre a classificação do crédito, os honorários seriam fixados por equidade.

Na prova · CebraspeEm incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial no qual se discuta apenas a classificação do crédito, havendo efetiva controvérsia entre as partes, os honorários de sucumbência devem ser fixados com base na equidade.

09Processo Civil · Custas

Advogado que cobra seus honorários não adianta o custo das pesquisas de bens do devedor

STJ · 3ª Turma · REsp 2.265.640-RO · Rel. Min. Nancy Andrighi · j. 14/9/2026

Para começar · termos-chave

Art. 82, § 3º, do CPC
Na cobrança de honorários, o advogado não precisa adiantar as custas processuais. Quem deu causa ao processo paga no final. É adiamento (diferimento), e não isenção.
Custas × despesas em sentido estrito
Custas pagam o serviço do próprio Judiciário. Despesas em sentido estrito remuneram terceiros chamados a colaborar, como o perito.
Pesquisas patrimoniais eletrônicas
Consultas que o juiz faz em sistemas conveniados para achar bens do devedor, como o Sisbajud (contas bancárias) e o Renajud (veículos).
Tese

As pesquisas patrimoniais por sistemas eletrônicos são atos processuais executivos praticados no âmbito da atividade jurisdicional. Para o art. 82, § 3º, do CPC, seu valor tem regime de custas e não precisa ser adiantado pelo advogado que executa honorários.

Entenda

  • Honorários têm natureza alimentar. Quem trabalhou e não recebeu não deve financiar do próprio bolso a cobrança.
  • A dispensa não alcança valores que remuneram terceiros estranhos à atividade cartorial ou jurisdicional.
  • Por isso, cada valor cobrado no processo precisa ser classificado: só o que for custas escapa do adiantamento.
Caso CRAVA · inédito

A advogada Lívia executa R$ 30 mil de honorários de sucumbência. O juiz exige que ela recolha antes as taxas das consultas ao Sisbajud e ao Renajud e também os honorários do perito avaliador do imóvel penhorado.

Como fica

As consultas eletrônicas não são adiantadas: regime de custas. Os honorários do perito remuneram terceiro, são despesa em sentido estrito e devem ser adiantados.

Muda se…quem executasse fosse o cliente, cobrando a condenação principal, e não a advogada cobrando seus honorários. O § 3º não se aplica, e vale a regra geral de adiantamento das despesas.

Na prova · CebraspeSegundo a 3ª Turma do STJ, o advogado que promove o cumprimento de sentença de seus honorários não precisa adiantar o valor das pesquisas patrimoniais realizadas por sistemas eletrônicos, que será suportado ao final por quem tiver dado causa ao processo.

10Processo Civil · PreparoDivergência no STJ

Advogado que cobra honorários paga o preparo do recurso? O STJ está dividido

STJ · 3ª Turma · REsp 2.242.554-RO · Rel. Min. Nancy Andrighi · j. 14/9/2026 × 4ª Turma · REsp 2.256.833-SP · Rel. Min. Maria Isabel Gallotti · j. 18/5/2026

Para começar · termos-chave

Preparo
Pagamento das custas do recurso, comprovado quando ele é interposto.
Deserção
Consequência da falta de preparo: o recurso não é conhecido.
Art. 82, § 3º, do CPC
Dispensa o advogado que cobra honorários de adiantar as “custas processuais”. A dúvida é se o preparo está dentro dessa expressão.
Tese · assunto não pacificado

3ª Turma: SIM, o advogado está dispensado de adiantar o preparo, que o executado paga ao final se tiver dado causa ao processo. 4ª Turma: NÃO, a dispensa alcança só as custas iniciais, e não o preparo, perícias, editais ou intimações.

Entenda

  • As duas Turmas de Direito Privado chegaram a conclusões opostas sobre a mesma regra.
  • A 4ª Turma reafirmou sua posição depois, no AgInt no REsp 2.234.482-SP (j. 29/9/2026).
  • Até a 2ª Seção resolver, o tema é perigoso: item que diga que a questão está pacificada, em qualquer sentido, está errado.
Caso CRAVA · inédito

O advogado Caio executa seus honorários e tem negado um pedido de penhora. Interpõe agravo de instrumento sem preparo, invocando o art. 82, § 3º. O relator manda comprovar o recolhimento, sob pena de deserção.

Como fica

Depende da Turma que julgar o recurso especial: na 3ª, Caio está dispensado; na 4ª, tem de recolher o preparo.

Muda se…a discussão fosse sobre as custas iniciais da execução. Aí as duas Turmas concordam: o advogado não as adianta.

Na prova · CebraspeEstá pacificado no STJ o entendimento de que o art. 82, § 3º, do CPC dispensa o advogado que executa os próprios honorários de recolher previamente o preparo dos recursos que interpõe nesse processo.

11Processo Civil · RecursosRepetitivo · Tema 1281

Decisão que manda prestar contas (1ª fase) se ataca por agravo, e não por apelação

STJ · 2ª Seção · REsp 2.109.502-SP · Rel. Min. Moura Ribeiro · j. 9/9/2026

Para começar · termos-chave

Ação de exigir contas (art. 550 do CPC)
Ação de quem quer que outra pessoa preste contas de bens ou valores que administrou. Tem duas fases: na 1ª, decide-se se há o dever de prestar contas; na 2ª, as contas são prestadas e julgadas.
Decisão interlocutória parcial de mérito
Decisão que resolve parte do mérito sem encerrar o processo. Se ataca por agravo de instrumento.
Erro grosseiro e fungibilidade
Fungibilidade é aceitar um recurso errado como se fosse o certo. Não vale quando o erro é grosseiro, isto é, sem dúvida razoável sobre o recurso cabível.
Tese

O ato que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas é decisão interlocutória parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento. A apelação é erro grosseiro, salvo imprecisão jurisdicional conhecível de plano, quando se admite, excepcionalmente, a fungibilidade.

Entenda

  • Julgada procedente a 1ª fase, o processo não acaba: segue para a 2ª fase. Por isso não é sentença.
  • Quem apela comete erro grosseiro e perde o recurso.
  • Exceção: se o próprio juiz induziu a parte a erro, por exemplo chamando o ato de “sentença” e fundamentando nos arts. 485 ou 487 do CPC.
Caso CRAVA · inédito

Dona Celina exige contas da Imobiliária Lar Certo, que administrava seus aluguéis. O juiz julga procedente a 1ª fase, em ato intitulado “decisão interlocutória”, e dá 15 dias para a imobiliária prestar as contas. A imobiliária apela.

Como fica

Apelação não conhecida: erro grosseiro. Cabia agravo de instrumento.

Muda se…o juiz tivesse chamado o ato de “sentença” e o fundamentado no art. 487 do CPC. Há imprecisão do próprio juízo, e a apelação pode ser recebida pela fungibilidade.

Na prova · CebraspeConforme tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo, contra o ato que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas cabe agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, ressalvadas hipóteses de imprecisão jurisdicional conhecível de plano.

12Processo Civil · Execução

Segunda penhora: o devedor é ouvido antes, e é preciso provar que a primeira não basta

STJ · 3ª Turma · REsp 2.250.086-SP · Rel. Min. Nancy Andrighi · j. 14/9/2026

Para começar · termos-chave

Penhora
Ato que separa um bem do devedor para pagar a dívida na execução.
Segunda penhora (art. 851 do CPC)
Só é admitida se a primeira for anulada (I), se o produto da venda dos bens não bastar (II) ou se o exequente desistir da primeira (III).
Contraditório prévio (art. 853)
Antes de decidir sobre modificações da penhora, o juiz ouve a outra parte em 3 dias.
Avaliação (art. 874, II)
Apuração do valor do bem penhorado, que mostra se ele cobre a dívida.
Tese

Antes da segunda penhora, o juiz deve intimar o executado para se manifestar em 3 dias, sob pena de nulidade, que não se convalida com contraditório posterior no recurso. Mantida a primeira penhora, a nova só cabe se demonstrada a insuficiência dos bens, o que exige avaliação prévia ou alienação.

Entenda

  • No caso, um imóvel estava penhorado e a avaliação ainda não tinha sido feita. O juiz deferiu nova penhora sem ouvir a executada e manteve a primeira.
  • O STJ anulou: faltou contraditório prévio (arts. 805, 851 e 853 do CPC).
  • Sem saber quanto vale o imóvel, não há como dizer que ele não basta. O STJ mandou avaliar, salvo hipótese juridicamente fundamentada que dispense a avaliação.
Caso CRAVA · inédito

A Cooperativa Vale Verde executa os Laticínios Serra Fria, e uma fazenda da devedora é penhorada. Antes da avaliação, a pedido da cooperativa e sem ouvir a devedora, o juiz penhora também três caminhões, mantendo a fazenda.

Como fica

Decisão nula: faltou ouvir a devedora antes. Além disso, a segunda penhora depende de provar que a fazenda não basta, o que exige avaliá-la.

Muda se…a cooperativa tivesse desistido da penhora da fazenda (art. 851, III). Aí não é preciso demonstrar a insuficiência da primeira, mas a devedora continua tendo de ser ouvida antes.

Na prova · CebraspeA ausência de intimação prévia do executado antes do deferimento da segunda penhora é vício sanável, que se convalida com a possibilidade de o executado impugnar a decisão por meio de recurso.

13Processo Civil · Execução

Penhora no rosto dos autos só se o devedor tiver algo a receber no outro processo

STJ · 3ª Turma · REsp 2.250.086-SP · Rel. Min. Nancy Andrighi · j. 14/9/2026

Para começar · termos-chave

Penhora no rosto dos autos (art. 860 do CPC)
Penhora de um direito que o devedor disputa em outro processo ainda em curso. Fica registrada naqueles autos e só se concretiza no que for entregue a ele no final.
Responsabilidade patrimonial (art. 789)
O devedor responde com os seus bens. A execução não pode atingir bem de outra pessoa.
Embargos de terceiro
Ação de quem, sem ser parte, tem um bem seu atingido por uma constrição judicial.
Tese

A penhora no rosto dos autos não exige que o executado já tenha título executivo no outro processo, mas exige que ele tenha expectativa de receber algo ali. Esse pressuposto deve ser examinado quando o pedido de penhora é decidido.

Entenda

  • O TJ manteve a penhora e deixou a dúvida sobre a titularidade para depois, cabendo ao verdadeiro dono se defender por petição ou embargos de terceiro.
  • O STJ invalidou: sem expectativa do executado, a penhora pode atingir bem alheio, o que o art. 789 impede.
  • Por isso, a verificação vem antes de qualquer defesa do terceiro.
Caso CRAVA · inédito

O Banco Pioneiro executa a Construtora Pilar Ltda. e pede penhora no rosto dos autos de uma ação de cobrança em que a autora é a Pilar Engenharia S.A., empresa do mesmo grupo, mas outra pessoa jurídica. O juiz defere sem analisar a diferença.

Como fica

Decisão inválida. O juiz deve verificar, já ao decidir o pedido, se a executada tem algo a receber naquele processo.

Muda se…a própria Construtora Pilar Ltda. fosse a autora da ação de cobrança, ainda sem sentença. Há expectativa de receber, e a penhora no rosto dos autos cabe mesmo sem título executivo formado.

Na prova · CebraspeComo a penhora no rosto dos autos dispensa a prévia formação de título executivo em favor do executado no outro processo, o juiz pode deferi-la sem examinar se o executado tem expectativa de receber algo naquele feito, ficando a questão para eventuais embargos de terceiro.

14Processo Civil · Execução fiscal

Fisco que cobra a mesma dívida duas vezes e depois cancela a CDA paga honorários

STJ · 2ª Turma · AREsp 3.090.386-RJ · Rel. Min. Francisco Falcão · j. 17/6/2026

Para começar · termos-chave

CDA
Certidão de Dívida Ativa: o título que permite ao fisco cobrar o tributo na execução fiscal (Lei 6.830/1980, a LEF).
Art. 26 da LEF
Cancelada a inscrição antes da decisão de primeira instância, a execução é extinta “sem qualquer ônus para as partes”.
Princípio da causalidade
Paga as despesas e os honorários quem deu causa ao processo. É a base do Tema 143 do STJ.
Exceção de pré-executividade
Defesa simples do executado, sem garantia do juízo, para questões que o juiz pode conhecer de ofício e que não exigem produção de provas.
Equidade (art. 85, § 8º, do CPC)
Fixação dos honorários por apreciação do juiz, sem os percentuais legais.
Tese

Extinta a execução fiscal antes da decisão de primeira instância porque o ente público cancelou a CDA, cabe condenar a Fazenda que deu causa ao ajuizamento a pagar honorários, fixados por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), sem os percentuais exigidos pelo Tema 1076.

Entenda

  • O STJ não lê o art. 26 da LEF de forma literal: o cancelamento encerra a cobrança, mas não a discussão sobre honorários (Tema 143).
  • O Tema 143 se aplica mesmo que a CDA seja cancelada antes da decisão sobre a exceção de pré-executividade. O que importa é quem provocou a execução.
  • Por que equidade: o cancelamento é desistência voluntária do ente, não se pode dizer que o advogado do executado foi determinante para o resultado, e o art. 26 não liga o trabalho do advogado ao proveito econômico.
Caso CRAVA · inédito

O Município de Pedra Alta ajuíza execução fiscal de R$ 180 mil de ISS contra a Clínica Bem-Estar. A clínica apresenta exceção de pré-executividade mostrando que o mesmo débito já é cobrado em outra execução. Antes de o juiz decidir, o Município cancela a CDA e pede a extinção.

Como fica

Execução extinta, com o Município condenado em honorários, fixados por equidade.

Muda se…a cobrança indevida tivesse sido provocada pela própria clínica, por exemplo por erro em declaração que ela mesma entregou ao fisco. Pela causalidade, quem deu causa à execução foi ela, e não cabe condenar o Município.

Na prova · CebraspeExtinta a execução fiscal antes da decisão de primeira instância em razão do cancelamento administrativo da certidão de dívida ativa, a Fazenda Pública que deu causa ao ajuizamento deve pagar honorários advocatícios, fixados por equidade.

Revisão em 60 segundos

Crava na memória

Releia esta tabela na véspera da prova.

#Em uma linhaFavorece
01Cobrar para devolver documentos achados, ameaçando sumir com eles: estelionato (tentado, se não pagou). Não gera fundado pavor.Defesa
02Tortura de preso (§ 1º) + aumento do agente público (§ 4º, I): sem bis in idem. O § 1º é crime comum.Acusação
03Ressarcimento por improbidade dolosa: imprescritível sem condenação prévia. O dolo se prova na própria ação.Erário
04Pagamento parcial não evita a prisão civil. Sem prejuízo e com ciência inequívoca, falta de intimação pessoal não anula.Credor
05Inquérito civil não atrai a competência do local do dano. O art. 2º da LACP vale para a ação civil pública.—
06Acesso amplo aos autos administrativos, menos a estratégia de defesa da União em litígio existente ou iminente.Interessado
07Banco mero financiador: ilegítimo na ação por atraso, ainda que a placa diga “garantido”.Banco
08Habilitação ou impugnação de crédito sem resistência: sem honorários (Tema 1250).Devedora
09Pesquisas por Sisbajud e Renajud na execução de honorários: custas, sem adiantamento.Advogado
10Preparo na execução de honorários: 3ª Turma dispensa, 4ª Turma exige. Não pacificado.—
111ª fase da ação de exigir contas: agravo de instrumento. Apelação é erro grosseiro (Tema 1281).—
12Segunda penhora: ouvir o executado antes, e provar que a primeira não basta.Executado
13Penhora no rosto dos autos: sem título, mas com expectativa do executado de receber.Executado
14Fazenda que cancela a CDA após dar causa à execução paga honorários por equidade.Contribuinte
Seu placar: 0/14

Mentoria CRAVA

Gostou do conteúdo? Estude com quem já passou.

Na Mentoria CRAVA, você estuda com direção do começo ao fim: um planejamento feito para a sua rotina, acompanhamento de perto e a experiência de quem já passou pelas bancas mais exigentes. Turmas para carreiras policiais e para Delegado de Polícia.

PlanejamentoEstratégico e ajustado à sua carga horária.
SimuladosPara medir evolução no padrão da banca.
Direito PenalAulas com foco no que mais cai.
Mentoria pessoalAcompanhamento direto com o Ramon.
Delegado de Polícia8º lugar na fase objetiva · Delegado PCMT/2017 · CebraspeNomeado Investigador PCMGEx-Procurador Municipal

Você fala direto comigo pelo WhatsApp.

Curtiu? Segue a gente

Conteúdo de jurisprudência, dicas de estudo e os bastidores da carreira policial toda semana.